Piso Mínimo De Frete – Resolução 5.849/19 volta a vigorar

Foto: Agência IBGE Notícias

No dia 13 de novembro, a ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) publicou a Resolução nº 5.858/19, da qual restabelece a vigência da Resolução nº 5.849/19, que foi divulgada na data de 18 de julho de 2019. Esta Resolução traz uma nova política de cálculo do piso mínimo de frete, que foi elaborada pela ESALQ (Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz) com base em consulta pública, e aprovada pelo Ministério de Infraestrutura.

A metodologia constante da Resolução nº 5.849/19 considera o cálculo do piso mínimo do frete por meio dos coeficientes de deslocamento (CCD) e de carga e descarga (CC) apresentados no Anexo II constante desta resolução.

Assim, para o caso de operações de transporte rodoviário de cargas lotação, calcula-se o valor do piso mínimo de frete pela multiplicação da distância (quilômetro rodado) pelo coeficiente de deslocamento (CCD), somando ao coeficiente de carga e descarga (CC), obtidos na Tabela A do Anexo II.

Como exemplo, vejamos o caso de um caminhão com 6 eixos, que vai rodar 500 km e transportar carga geral. Verificando a Tabela A, no tipo de carga geral veremos que o custo por quilometro rodado é de R$ 3,4525, que multiplicado por 500 km, é igual a R$ 1.726,25 (mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos).

Este valor tem que ser somado ao valor de carga e descarga (CC), que é igual a R$ 283,31 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), que dará um total de piso mínimo de frete de R$ 2.009,56 (dois mil, nove reais e cinquenta e seis centavos). Deve ser somado a este valor as despesas de administração, alimentação, pernoite, tributos, taxas, bem como o custo do vale pedágio e negociar o lucro e os valores relacionados à movimentação logística entre outros custos pertinentes ao frete.

Para os casos em que haja contratação apenas do veículo automotor, o valor do piso mínimo de frete será o constante da Tabela B do Anexo II da Resolução 5.849/19.  Assim, pegando o mesmo exemplo acima, no caso de contratação apenas do veículo automotor de carga para o transporte de carga geral em veículo de 6 toneladas, se multiplicará o valor R$ 3,1938 (custo por Km rodado) por 500 km, no qual teremos um piso mínimo de frete de R$ 1.596,90 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa centavos), devendo se fazer os mesmos acréscimos comentados no parágrafo anterior.

Outro fato importante da resolução publicada no mês de julho é que ela prevê piso mínimo de frete para cargas transportadas em contêineres.

Para consultar a Resolução 5.849/19 na íntegra, clique aqui.

Fonte: GUIA DO TRC
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