Divulgadas novas regras de parcelamento de débitos de multas da ANTT

Por meio da Resolução 5830, publicada em 17/10/2018, a ANTT instituiu novas regras de parcelamento de débitos oriundos de multas por autuações da agência, se ainda não inscritos em Dívida Ativa, nem forem autuações previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Considerando grande número de associados que tem débitos de autuações já definidas em âmbito administrativo (sem recursos pendentes ou cabíveis), este comunicado se torna mais relevante. E isso se agrava por conta de multas originalmente de R$ 5.000, pelas supostas evasões rodoviárias à fiscalização da ANTT.

Afinal, por necessidades urgentes, caso a empresa parcele referidos débitos, praticamente inexistem meios de ter restituição dos valores, ainda que as respectivas autuações sejam reconhecidas como ilegais em referida ação judicial coletiva.

Assim, segue resumo das novas regras, que passarão a vigorar em 16/11/2018.

Parcelamento em até 60 prestações mensais e sucessivas, acrescidas da Taxa Selic, sendo que parcelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa da ANTT depende regulamentação própria, da Procuradoria-Geral Federal.

O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável e irrevogável dos débitos objetos do pedido, com dever de renúncia a qualquer discussão relativa ao débito.

A ANTT disponibilizará em sua página eletrônica os procedimentos para o pedido de parcelamento, com seguintes condições:

  1. Sendo débitos sem discussão administrativa ou judicial em curso, será necessário incluir TODOS eles no parcelamento. Trata-se de exigência de legalidade duvidosa, mas que apenas judicialmente pode ser derrubada.
  2. Sendo débitos em discussão administrativa ou judicial, caberá ao autuado apontar quais deseja parcelar ou não.
  3. O devedor definirá nº de prestações, até máximo de 60.
  4. O pedido do parcelamento será automaticamente deferido se não houver resposta oficial (por e-mail) em 90 dias do recebimento da documentação completa na ANTT.
  5. O parcelamento será rescindido:

I – na falta de pagamento integral de três parcelas, consecutivas ou não; e

II – na falta de pagamento integral de até duas parcelas, estando todas as demais quitadas, ou estando vencida a última parcela, sem que tenha ocorrido a quitação integral da dívida.

  1. Prestações pagas com até 30 dias de atraso não configuram inadimplência.
  1. A qualquer momento poderá ser admitido um novo parcelamento envolvendo novos débitos, ou saldo de parcelamentos antes rescindidos, desde que na primeira prestações se pague:

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; e

II – 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

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