Resolução 666/17 regulamenta a fiscalização do uso do ARLA

Foi publicado no Diário Oficial a Resolução do CONTRAN 666/2017, que regulamentou a fiscalização do uso do ARLA por veículos pesados. Agora, as burlas ao uso do Arla-32 passam a ser consideradas infração de trânsito, enquadradas no artigo 230, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro.

MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO RESOLUÇÃO N° 666, DE 18 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre a fiscalização do sistema de controle de emissão de poluentes de veículos diesel pesados, ou seja, com PBT acima de 3856 kg, produzidos a partir de 2012.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando o disposto no art. 103 do CTB, que determina que o veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e as condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e em normas do CONTRAN;

Considerando a necessidade de regulamentar a fiscalização do dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes, conforme disposto no art. 105, inciso V do CTB, bem como regulamentar a fiscalização do Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo – ARLA 32 em uso nos veículos; Considerando que compete aos órgãos e entidades previstas nos arts. 20, 21, 22 e 24 do CTB fiscalizar as emissões de poluentes produzidas pelos veículos automotores, no âmbito de suas respectivas circunscrições;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) nº 15/1995, que dispõe sobre a nova classificação dos veículos automotores para o controle da emissão veicular de gases, material particulado e evaporativo, e dá outras providências;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) nº 403/2008, que dispõe sobre a fase P-7 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE) para veículos pesados novos, movidos a diesel, fabricados a partir de 2012;

Considerando a Resolução CONAMA nº 418/2009 e a Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) nº 23/2009, que dispõe sobre a especificação do Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo (ARLA 32) para aplicação nos veículos com motorização do ciclo Diesel; Considerando estudos realizados pela Petrobras, Cummins, Laboratório Falcão Bauer quanto a eficiência da utilização do reagente “Negro de Eriocromo T” como teste colorimétrico da qualidade do ARLA 32 para identificar adulterações ou irregularidades no produto em uso;

Considerando a Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) n° 04/2010, que estabelece os requisitos técnicos e de homologação para os sistemas de AUTO DIAGNOSE DE BORDO (OBD) a serem instalados em todos os veículos pesados novos a Diesel homologados na fase P-7 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE;

Considerando a cartilha de conscientização pública do uso do ARLA 32 elaborada pela AEA – Associação Brasileira de Engenharia Automotiva; e Considerando o constante nos Processos Administrativos nº 80000.107074/2016-81, 80000.116511/2016-57 e 80000.118600- 2016-38, resolve:

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a fiscalização do sistema destinado ao controle de emissão de gases poluentes, para os veículos pesados com motorização ciclo diesel, produzidos a partir de 2012 usando as seguintes definições:

I – Sistema destinado ao controle de emissão de gases poluentes – Sistema destinado a atender os limites de emissões definidos pela fase P7 do PROCONVE, utilizando atualmente a tecnologia SCR (Selective Catalytic Reduction ou catalisador de redução seletiva) ou EGR (Exhaust Gas Recirculation ou recirculação de gases de escapamento);

  • – SCR – Sistema composto por software de funcionamento, OBD, LIM, sensores, sondas, reservatório de ARLA 32, unidade de injeção do ARLA 32, unidade de controle de dosagem, catalisador, sistema de escapamento entre outros;

III – EGR – Sistema composto por software de funcionamento, OBD, LIM, sensores, filtros de partículas, catalisador, sistema de escapamento entre outros;

IV – ARLA 32 – é a abreviação para Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo, solução aquosa composta por água desmineralizada e ureia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias, características e especificações definidas na Instrução Normativa do IBAMA nº 23, de 11 de julho de 2009, com concentração de 32,5% ureia técnica de alta pureza em água desmineralizada, reagente, usado para o controle da emissão de óxidos de nitrogênio (NOx) no gás de escapamento dos veículos e motores diesel equipados com os sistemas de Redução Catalítica Seletiva (SCR – Selective Catalytic Reduction);

V – LIM – (Lâmpada indicadora de mau funcionamento): é o meio visível que informa ao condutor do veículo e o agente de trânsito um mau funcionamento do sistema de controle de emissões;

VI – Sistema OBD – Sistema de Autodiagnose de Bordo utilizado no controle de emissões com a capacidade de detectar a ocorrência de uma falha e de identificar a localização provável das falhas verificadas por meio de códigos de falha armazenados na memória de um computador.

VII – Veículo pesado – veículo automotor para o transporte de passageiros e/ou carga, com massa total máxima autorizada maior que 3856 kg ou massa do veículo em ordem de marcha maior que 2720 kg, projetado para o transporte de passageiros e/ou carga.

VIII- Negro de Eriocromo T – é um reagente indicador de complexação, o qual indica com fidedignidade a utilização de água comum, com presença de cálcio e magnésio, água não desmineralizada, apresentando a cor rosa nestes casos e azul quando utilizado água desmineralizada, isenta de impurezas.

Art. 2º A fiscalização do dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes, pode ser realizada através de inspeção visual, utilização de leitor de OBD, ou da LIM no painel do veículo.

Parágrafo único. Esta fiscalização não restringe as fiscalizações dos limites de emissões através de equipamento para medição de poluentes, regulamentado através da Resolução CONTRAN 452/2013 e Portaria DENATRAN 38/2014, ou outro dispositivo legal que venha a substituí-las.

Art. 3º São consideradas infrações previstas no art. 230, inciso IX do CTB (conduzir veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante) os seguintes casos verificados no veículo:

I – Identificação de emissão de NOx superior a 3,5 g/kWh por mais de 48 horas de operação do motor através de leitor de OBD; II – Falta de fusível ou fusível danificado do sistema SCR;

III – Catalisador danificado;

IV – Reservatório sem ARLA 32, ou com água ou outro líquido;

V – Reservatório com ARLA 32 adulterado ou irregular, verificado com refratômetro ou reagente negro de Eriocromo T;

VI – utilização de emulador ou chip que altera o funcionamento do sistema;

VII – qualquer outro componente do sistema de controle de emissões danificado que impeça seu correto funcionamento. Parágrafo único. Deve constar no campo de observações do auto de infração a situação verificada que configurou a infração.

Art. 4º Os agentes de fiscalização de trânsito poderão fiscalizar a concentração de ureia do ARLA 32 em uso nos reservatórios dos veículos, com utilização de equipamento metrológico.

  • 1º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), os equipamentos utilizados para fiscalização de que trata o caput deverão obedecer, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; e

II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e periódica, realizadas de acordo com a regulamentação metrológica vigente.

  • 2º O auto de infração, além das demais exigências contidas em normas específicas, deverá ser preenchido, no mínimo, com as seguintes informações:

I – medição realizada: resultado obtido pelo equipamento de medição no momento da fiscalização;

II – valor considerado: qualquer valor situado fora do intervalo de 30,0% a 35,0% de concentração de ureia no ARLA 32 medido através de refratômetro digital;

III – nome, marca, modelo e número de série do equipamento utilizado na fiscalização.

  • 3º As equipes de fiscalização de trânsito poderão realizar coleta do líquido do reservatório de ARLA 32 para posterior análise pericial.

Art. 5º A verificação do líquido em uso no reservatório de ARLA 32 do veículo poderá também ser realizada através de teste colorimétrico utilizando o reagente denominado Negro de Eriocromo T que identifica a utilização de água com impurezas na fabricação do ARLA 32, adição ou utilização de água que não seja desmineralizada, comprovando a adulteração ou irregularidade do ARLA 32 em uso no veículo.

Art. 6º É proibida a alteração do reservatório original e do sistema de injeção de ARLA 32.

Art. 7º Os atos administrativos decorrentes da presente Resolução não elidem as punições originárias de ilícitos penais, conforme disposições de Lei. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO

p/Ministério da Educação

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/Ministério das Cidades

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

ROMEU SCHEIBE NETO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

JOÃO PAULO SYLLOS

p/Ministério da Defesa

Fonte: Ntc&logistica

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