Eficácia da Resolução 417/2012 do CONTRAN é restabelecida

Restabelece a eficácia da Resolução nº 417/2012, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que altera o artigo 6º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro – CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; resolve:

Considerando a liminar concedida em sede de Mandado de Segurança pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – processo nº 000046-34.2013.5.10.0000, resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 136, de 16 de janeiro de 2013, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 21 de janeiro de 2013.

Art. 2º Restabelecer a eficácia da Resolução nº 417/2012, do CONTRAN.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério Da Justiça
GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
p/Ministério Da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério Dos Transportes
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CÉSAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente

Fonte: NTC&Logística

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