Tag: embarcador

Plataforma de Logística para Gestão: conheça todas as inovações para armazenagem e transportes na Intermodal 2023

Plataforma de Logística para Gestão: conheça todas as inovações para armazenagem e transportes na Intermodal 2023

Notícias
Plataforma de Logística para Gestão: conheça todas as inovações para armazenagem e transportes na Intermodal 2023 Durante o evento, Senior Sistemas apresenta tecnologias e promove troca de conhecimento com a participação do canal Ser Logístico em seu estande De 28 de fevereiro a 02 de março a Senior Sistemas apresenta a sua Plataforma de Gestão Logística, baseada em Gestão de Armazenagem (WMS) e Gestão de Transportes (TMS), na Intermodal 2023. O evento acontece no São Paulo Expo. - Trabalhamos com tecnologia para elevar a produtividade das operações logísticas, independente de qual seja o mercado de atuação do cliente. Por meio de nossas tecnologias oferecemos instrumentos, técnicas e métodos para a resolução de problemas. Isso porque atuamos com a busca incessante por melhores proces
Embarcador será obrigado a contratar o seguro das cargas

Embarcador será obrigado a contratar o seguro das cargas

Notícias
A Comissão de Viação e Transportes aprovou o Projeto de Lei 2080/15, segundo o qual a obrigatoriedade de contratação do seguro no transporte rodoviário de cargas é exclusiva da transportadora. O texto altera a Lei 11.442/07, que hoje permite ao contratante do serviço (embarcador) fazer o seguro das mercadorias. O relator, deputado Abou Anni, recomendou a aprovação. Ele alterou o texto para deixar claro que o transportador responsável pela contratação do seguro deve estar regularmente inscrito no Registro Nacional do Transportador de Cargas (RNTR-C), mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. Para o autor, deputado Jerônimo Goergen, a contratação de seguro pelo embarcador dificulta a operacionalização do transp
Quem paga a multa por excesso de peso

Quem paga a multa por excesso de peso

Notícias
Uma das maiores dificuldades de quem lida com a legislação de pesagem é definir claramente quem paga a multa por excesso de peso. Os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 257 do CTB deixam muitas dúvidas sobre o assunto.  Buscando, pelo menos, reduzir tais lacunas, o CONTRAN acaba de baixar a Resolução no 547, de 19 de agosto de 2015. A norma contém quadro prático (ver abaixo) que permite um enquadramento menos difícil da responsabilidade pela infração. QUEM PAGA A MULTA (RESOLUÇÃO 547/15) Possibilidades Responsável pelo excesso no PBT/PBTCCód 683-11 Responsável pelo excesso nos eixos Cód 683-12 Responsável por excesso simultâneo nos eixos e PBT/PBTCCód. 683-13 Mercadoria sem documento fiscal Transportador Transportador Transportador Único remetente Peso de
Quanto custa o gerenciamento de risco

Quanto custa o gerenciamento de risco

Notícias
Pesquisa realizada pelo DECOPE/NTC em abril de 2014, com 92 empresas, constatou que o custo de gerenciamento de risco pode chegar, em média, a 7,71%, subindo para 12,34% quanto do transporte exige escolta armada (tabela 1). Tabela 1 – CUSTOS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS CUSTOS % Faturamento Equipamentos embarcados 2,44 Equipamentos fixos de proteção às instalações 1,03 Central de rastreamento/monitoramento 1,10 Custos securitários 1,05 Total sem escolta 7,71 Custos com escolta 4,64 Custo total 12,35 Fonte: DECOPE/NTC abril 2014  Fim da cláusula DDR  Grosso modo, os custos com gerenciamento de riscos variam entre 7,7% e 12,4%. Dez anos atrás, estes custos variavam entre 10% e 15%. Houve r
Lei do descanso transfere multas de peso para o embarcador

Lei do descanso transfere multas de peso para o embarcador

Notícias
Um dispositivo novo da Lei n. 13.103/2015, que regula o descanso dos motoristas, é o artigo 18, que determina que o embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga. Mais uma vez, optou-se por artigo autônomo e não por sua inclusão no CTB. Trata-se de dispositivo dispensável, uma vez que o parágrafo 4º do artigo 257 do CTB já determina que o embarcador é responsável pela infração por excesso de peso bruto ou nos eixos quando for o único remetente da carga e o peso declarado no documento fiscal for inferior ao aferido. A lei inclui também um parágrafo que reza que os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangido