CONTRAN divulga medidas de proteção para o enfrentamento da pandemia de coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/03/2020 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 60

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito

DELIBERAÇÃO Nº 186, DE 26 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), “ad referendum” do Colegiado, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o art. 6º, inciso XII, do Regimento Interno do CONTRAN – Anexo da Resolução CONTRAN nº 776, de 13 de junho de 2019.

Considerando a necessidade de se adotarem medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020, e, nesse cenário, a necessidade de se disciplinar o procedimento de expedição de notificações de autuação e de penalidade;

Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.014338/2020-79, resolve:

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020.

Art. 2º Enquanto perdurar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios:

I – para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo;

II – tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.

Parágrafo único. As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II.

Art. 3º As notificações de penalidade somente poderão ser expedidas após o encerramento do prazo destinado à defesa da autuação e à indicação do condutor infrator, nos termos da Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
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