
Lei do descanso transfere multas de peso para o embarcador
Um dispositivo novo da Lei n. 13.103/2015, que regula o descanso dos motoristas, é o artigo 18, que determina que o embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.
Mais uma vez, optou-se por artigo autônomo e não por sua inclusão no CTB. Trata-se de dispositivo dispensável, uma vez que o parágrafo 4º do artigo 257 do CTB já determina que o embarcador é responsável pela infração por excesso de peso bruto ou nos eixos quando for o único remetente da carga e o peso declarado no documento fiscal for inferior ao aferido.
A lei inclui também um parágrafo que reza que os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangido